Lei nº 11/87 vs Lei nº19/2014
Lei de Bases do Ambiente nº11/87, de 7 de
Abril de 1987
As
políticas públicas de ambiente, em Portugal, foram iniciadas com a Lei nº9/70
que criou o regime jurídico dos parques e reservas para a conservação da
natureza. No entanto foi a Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87), aprovada num
contexto de adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que introduziu um
conjunto de novos princípios de direito de ambiente, desenvolvendo o princípio
constitucional do direito do ambiente colocado na Constituição da República
Portuguesa em 1976 (CNADS, 2010).
A
Lei nº11/87, de 7 de Abril, define as bases da política de ambiente,
enquadrando até 2008, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza
e da biodiversidade. Esta Lei, em conformidade com a Convenção sobre
Diversidade Biológica, deu origem à Estratégia Nacional de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adotada pela Resolução do Concelho de
Ministros nº152/2001, de 11 de Outubro. A ENCNB formula 10 opções estratégicas
para a política de conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei
nº142/2008 de 24 de Julho). “Este documento orientador é um instrumento da política
de ambiente e de ordenamento do território, que tem em conta as políticas
globais do ambiente e a sua integração nas políticas sectoriais, em articulação
com a estratégica europeia e mundial. A estratégia pretende assim, contribuir
para se alcançar um ambiente propício à saúde humana e bem-estar das pessoas e
ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da
qualidade de vida” (Portal do
Ambiente e do Cidadão).
A
Lei de Bases do Ambiente de 1987, reconhece que todos os cidadãos têm direito a
um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender,
incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas
populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer
individual, quer colectiva, de modo a promover a otimização e garantir a
continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e
quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento
auto-sustentado (Lei nº11/87, nº1 e 2 do Artigo 2º). No Artigo 5º desta Lei
aparecem as definições de conceitos como “ordenamento do território”,
“paisagem”, “continuum naturale”,
“qualidade do ambiente” e “conservação da natureza”. É neste artigo que
“ambiente” é definido como o “conjunto
dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores
económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou
imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem” (Lei
nº11/87, nº2, alínea a, do Artigo 5º).
O
Artigo 27º, composto por 18 alíneas, refere os instrumentos da política do
ambiente e determina que uma “Lei
especial definirá as áreas e zonas de grande poluição” (nº 2 do Artigo 27º)
mas não refere de que lei se trata.
Lei de Bases do Ambiente nº19/2014
A
Lei nº19/2014 define as bases da política do ambiente, revogando a anterior Lei
de Bases do Ambiente (Lei nº11/87 de 7 de Abril).
A
nova Lei de Bases do Ambiente caracteriza-se por uma significativa
simplificação em comparação com a anterior Lei, adaptando-se à legislação
publicada na últimas décadas e atualizando conceitos, princípios e instrumentos
da política de ambiente (Pereira, 2014).
De
acordo com a nova Lei de Bases do Ambiente, “a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais
através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão
adequada do ambiente, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de
baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos
recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da
qualidade de vida dos cidadãos” (Lei nº19/2014, nº1 do Artigo 2º).
A
atuação pública em matéria de ambiente está subordinada aos princípios de desenvolvimento
sustentável; responsabilidade intra e intergeracional; prevenção e precaução; poluidor-pagador;
utilizador-pagador; responsabilidade e recuperação (Lei nº19/2014, Artigo 3º).
A
nova lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao ambiente e à
qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente
estabelecidos. O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra
qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de
cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o
cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se
encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (Lei 19/2014, capítulo II,
Artigo 5º).
No
Artigo 8º, estabelece-se que o direito ao ambiente está indissociavelmente
ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando o
desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações
futuras. É adotado uma definição de cidadania ambiental, definida como o dever
de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
e para a sua proteção e preservação.
As principais diferenças entre as duas leis são:
A
Lei nº19/2014 apresenta-se mais simples e resumida, com 23 artigos, em relação
à Lei nº11/87, com 52 artigos.
A
Lei nº19/2014 aborda conceitos como as alterações climáticas, o desenvolvimento
sustentável, a fiscalidade ambiental, a pegada ecológica ou os serviços
ecossistémicos.
A
Lei nº19/2014 traz novos princípios como o de poluidor-pagador, do
utilizador-pagador e da precaução.
A
Lei nº19/2014, contrariamente à Lei nº11/87, não fixa proibições.
Referências
Bibliográficas
CNADS
(Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável). Reflexão do
CNADS sobre a revisão da Lei de Bases do Ambiente 2010.
Decreto-Lei
nº142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da
natureza e biodiversidade.
Lei
nº11/87 de 7 de Abril que define as bases da política de ambiente.
Lei
nº19/2014 de 14 de Abril que define as bases da política de ambiente.
PEREIRA,
M. (2014). Nova Lei de Bases do Ambiente. Flash Informativo. Disponível em:
Portal
do Ambiente e do Cidadão. Disponível em: (http://ambiente.maiadigital.pt/ambiente/biodiversidade-e/mais-informacao-1/sobre-a-importancia-da-biodiversidade)