domingo, 12 de fevereiro de 2017

Lei nº 11/87 vs Lei nº19/2014


Lei de Bases do Ambiente nº11/87, de 7 de Abril de 1987

As políticas públicas de ambiente, em Portugal, foram iniciadas com a Lei nº9/70 que criou o regime jurídico dos parques e reservas para a conservação da natureza. No entanto foi a Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87), aprovada num contexto de adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que introduziu um conjunto de novos princípios de direito de ambiente, desenvolvendo o princípio constitucional do direito do ambiente colocado na Constituição da República Portuguesa em 1976 (CNADS, 2010).
A Lei nº11/87, de 7 de Abril, define as bases da política de ambiente, enquadrando até 2008, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza e da biodiversidade. Esta Lei, em conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, deu origem à Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adotada pela Resolução do Concelho de Ministros nº152/2001, de 11 de Outubro. A ENCNB formula 10 opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei nº142/2008 de 24 de Julho). Este documento orientador é um instrumento da política de ambiente e de ordenamento do território, que tem em conta as políticas globais do ambiente e a sua integração nas políticas sectoriais, em articulação com a estratégica europeia e mundial. A estratégia pretende assim, contribuir para se alcançar um ambiente propício à saúde humana e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida” (Portal do Ambiente e do Cidadão).
A Lei de Bases do Ambiente de 1987, reconhece que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, de modo a promover a otimização e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado (Lei nº11/87, nº1 e 2 do Artigo 2º). No Artigo 5º desta Lei aparecem as definições de conceitos como “ordenamento do território”, “paisagem”, “continuum naturale”, “qualidade do ambiente” e “conservação da natureza”. É neste artigo que “ambiente” é definido como o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem” (Lei nº11/87, nº2, alínea a, do Artigo 5º).
O Artigo 27º, composto por 18 alíneas, refere os instrumentos da política do ambiente e determina que uma “Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição” (nº 2 do Artigo 27º) mas não refere de que lei se trata.


Lei de Bases do Ambiente nº19/2014

A Lei nº19/2014 define as bases da política do ambiente, revogando a anterior Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87 de 7 de Abril).
A nova Lei de Bases do Ambiente caracteriza-se por uma significativa simplificação em comparação com a anterior Lei, adaptando-se à legislação publicada na últimas décadas e atualizando conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente (Pereira, 2014).
De acordo com a nova Lei de Bases do Ambiente, “a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos” (Lei nº19/2014, nº1 do Artigo 2º).
A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada aos princípios de desenvolvimento sustentável; responsabilidade intra e intergeracional; prevenção e precaução; poluidor-pagador; utilizador-pagador; responsabilidade e recuperação (Lei nº19/2014, Artigo 3º).
A nova lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (Lei 19/2014, capítulo II, Artigo 5º).
No Artigo 8º, estabelece-se que o direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotado uma definição de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação.

As principais diferenças entre as duas leis são:
A Lei nº19/2014 apresenta-se mais simples e resumida, com 23 artigos, em relação à Lei nº11/87, com 52 artigos.
A Lei nº19/2014 aborda conceitos como as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a fiscalidade ambiental, a pegada ecológica ou os serviços ecossistémicos.
A Lei nº19/2014 traz novos princípios como o de poluidor-pagador, do utilizador-pagador e da precaução.
A Lei nº19/2014, contrariamente à Lei nº11/87, não fixa proibições.



Referências Bibliográficas
CNADS (Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável). Reflexão do CNADS sobre a revisão da Lei de Bases do Ambiente 2010.

Decreto-Lei nº142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade.

Lei nº11/87 de 7 de Abril que define as bases da política de ambiente.

Lei nº19/2014 de 14 de Abril que define as bases da política de ambiente.

PEREIRA, M. (2014). Nova Lei de Bases do Ambiente. Flash Informativo. Disponível em:

Portal do Ambiente e do Cidadão. Disponível em: (http://ambiente.maiadigital.pt/ambiente/biodiversidade-e/mais-informacao-1/sobre-a-importancia-da-biodiversidade)

Resolução do Conselho de Ministros nº152/2001 que adota a Estratégia Nacional de Conse