domingo, 12 de fevereiro de 2017

Lei nº 11/87 vs Lei nº19/2014


Lei de Bases do Ambiente nº11/87, de 7 de Abril de 1987

As políticas públicas de ambiente, em Portugal, foram iniciadas com a Lei nº9/70 que criou o regime jurídico dos parques e reservas para a conservação da natureza. No entanto foi a Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87), aprovada num contexto de adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que introduziu um conjunto de novos princípios de direito de ambiente, desenvolvendo o princípio constitucional do direito do ambiente colocado na Constituição da República Portuguesa em 1976 (CNADS, 2010).
A Lei nº11/87, de 7 de Abril, define as bases da política de ambiente, enquadrando até 2008, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza e da biodiversidade. Esta Lei, em conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, deu origem à Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adotada pela Resolução do Concelho de Ministros nº152/2001, de 11 de Outubro. A ENCNB formula 10 opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei nº142/2008 de 24 de Julho). Este documento orientador é um instrumento da política de ambiente e de ordenamento do território, que tem em conta as políticas globais do ambiente e a sua integração nas políticas sectoriais, em articulação com a estratégica europeia e mundial. A estratégia pretende assim, contribuir para se alcançar um ambiente propício à saúde humana e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida” (Portal do Ambiente e do Cidadão).
A Lei de Bases do Ambiente de 1987, reconhece que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, de modo a promover a otimização e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado (Lei nº11/87, nº1 e 2 do Artigo 2º). No Artigo 5º desta Lei aparecem as definições de conceitos como “ordenamento do território”, “paisagem”, “continuum naturale”, “qualidade do ambiente” e “conservação da natureza”. É neste artigo que “ambiente” é definido como o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem” (Lei nº11/87, nº2, alínea a, do Artigo 5º).
O Artigo 27º, composto por 18 alíneas, refere os instrumentos da política do ambiente e determina que uma “Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição” (nº 2 do Artigo 27º) mas não refere de que lei se trata.


Lei de Bases do Ambiente nº19/2014

A Lei nº19/2014 define as bases da política do ambiente, revogando a anterior Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87 de 7 de Abril).
A nova Lei de Bases do Ambiente caracteriza-se por uma significativa simplificação em comparação com a anterior Lei, adaptando-se à legislação publicada na últimas décadas e atualizando conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente (Pereira, 2014).
De acordo com a nova Lei de Bases do Ambiente, “a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos” (Lei nº19/2014, nº1 do Artigo 2º).
A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada aos princípios de desenvolvimento sustentável; responsabilidade intra e intergeracional; prevenção e precaução; poluidor-pagador; utilizador-pagador; responsabilidade e recuperação (Lei nº19/2014, Artigo 3º).
A nova lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (Lei 19/2014, capítulo II, Artigo 5º).
No Artigo 8º, estabelece-se que o direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotado uma definição de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação.

As principais diferenças entre as duas leis são:
A Lei nº19/2014 apresenta-se mais simples e resumida, com 23 artigos, em relação à Lei nº11/87, com 52 artigos.
A Lei nº19/2014 aborda conceitos como as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a fiscalidade ambiental, a pegada ecológica ou os serviços ecossistémicos.
A Lei nº19/2014 traz novos princípios como o de poluidor-pagador, do utilizador-pagador e da precaução.
A Lei nº19/2014, contrariamente à Lei nº11/87, não fixa proibições.



Referências Bibliográficas
CNADS (Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável). Reflexão do CNADS sobre a revisão da Lei de Bases do Ambiente 2010.

Decreto-Lei nº142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade.

Lei nº11/87 de 7 de Abril que define as bases da política de ambiente.

Lei nº19/2014 de 14 de Abril que define as bases da política de ambiente.

PEREIRA, M. (2014). Nova Lei de Bases do Ambiente. Flash Informativo. Disponível em:

Portal do Ambiente e do Cidadão. Disponível em: (http://ambiente.maiadigital.pt/ambiente/biodiversidade-e/mais-informacao-1/sobre-a-importancia-da-biodiversidade)

Resolução do Conselho de Ministros nº152/2001 que adota a Estratégia Nacional de Conse

2 comentários:

  1. Boa tarde Maria João,
    Li o trabalho da colega, com atenção, interesse e dou-lhe os parabéns pelo resumo que conseguiu fazer de ambas as leis e das principais diferenças entre elas.
    Tem uma capacidade de síntese que admiro e fez-me ter uma visão geral e objectiva destas leis.
    Onde apresenta as diferenças entre as duas, uma delas é: "A Lei nº19/2014 traz novos princípios como o de poluidor-pagador, do utilizador-pagador e da precaução."
    Devo dizer que, apesar de essa ser uma das grandes diferenças, sou, pessoalmente contra.
    Sou contra porque quem criou esse princípio partiu do princípio (passe a redundância) que todos os cidadãos são cidadãos informados, escolarizados, instruídos, actualizados …esqueceu-se que vivemos num Portugal que:
    “Nos anos 70, um em cada quatro portugueses não sabia ler (25%). Hoje são menos de 5%, mas Portugal continua no topo da tabela dos países europeus com maior taxa de analfabetismo.
    Há cerca de meio milhão de analfabetos em Portugal, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), baseados no Censos de 2011. A maioria é idosa e vive em zonas do interior. Mas existem outros 30 mil que ainda estão em idade ativa, ou seja, com idades compreendidas entre os 18 e os 65 anos.”

    http://expresso.sapo.pt/sociedade/2016-09-03-Taxa-de-analfabetismo-em-Portugal-ainda-e-das-maiores-na-Europa

    Quero com isto explicar que, por mais que apliquem coimas aos infratores, eles continuarão a ser infratores pelo simples facto de que não sabem (concretamente, especificamente) o quê e o porquê de lhes estarem a aplicar essa coima. Não percebem porque é que toda a sua vida fizeram algo de determinada forma e agora têm de fazer de outra porque, caso contrário, aplicam-lhes elevadíssimas multas.
    Temos de ser realistas e perceber que vivemos num País onde cerca de 5% é analfabeto!? Que a maior parte da população só possui o 3º ciclo e a iliteracia é gritante!? Que só cerca de metade é que possui ensino universitário!? Que somos o País com menos escolarização da Europa!?

    http://www.pordata.pt/Portugal/Taxa+real+de+escolariza%C3%A7%C3%A3o-987

    http://www.pordata.pt/Portugal/Diplomados+no+ensino+superior+total+e+por+n%C3%ADvel+de+forma%C3%A7%C3%A3o-219

    Portanto, poluidor-pagador e do utilizador-pagador sim MAS primeiro educação, sensibilização, ensinar a fazer bem, mostrar como e porquê fazer assim. Ensinar o mesmo mas de formas diferentes para que todos possam aprender, perceber e ensinar.
    Não posso concordar que seja aplicada da mesma forma uma coima a uma empresa multinacional e a um agricultor, analfabeto ou com o 1º ciclo.
    Não posso concordar que seja ministrada a mesma formação de sensibilização ambiental ao empresário da multinacional e ao agricultor analfabeto ou com o 1º ciclo.

    Mas, quem sou eu?

    Boa semana colega.

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  2. Olá Cara Maria,

    Parabéns pelo seu Post, mais um trabalho bem feito. Gostaria apenas de fazer uma pequena correção, são 24 artigos na Lei nº19/2014, em vez de 23, acredito que foi só um engano, com tantos dados é natural…

    Do resto o trabalho esta bem resumido, conseguiste focar nos principais aspectos, diferenças, comparando as duas leis de bases de ambiente, destacando o essencial.

    Para dizer também, que gostei bastante do comentário da Alcinda, concordo plenamente com a colega, como eu tinha dito anteriormente em resposta ao seu comentário no meu post, apoio bastante a educação ambiental e para o desenvolvimento sustentável. Visto que a educação esta na base de tudo, pois é difícil tratar de igual modo pessoais de níveis diferentes, tem que haver uma flexibilidade uma adaptação…

    Desta feita a educação, informação/ comunicação e sensibilização da população, tem um papel muito importante para atingir o equilíbrio natural.

    Meus Melhores Cumprimentos

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